Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/39/CE, de 15 de Maio, 2003/70/CE, de 17 de Julho, 2003/81/CE, de 5 de Setembro, 2003/112/CE, de 1 de Dezembro, 2003/119/CE, de 5 de Dezembro, 2004/30/CE, de 10 de Março, 2004/60/CE, de 23 de Abril, 2004/62/CE, de 26 de Abril, e 2004/71/CE, de 28 de Abril, da Comissão, incluindo novas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a Directiva n.º 2004/97/CE, de 27 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2004/60/CE, no que respeita a prazos, bem como as Directivas n.os 2004/64/CE, de 26 de Abril, e 2004/65/CE, de 26 de Abril, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 39/2004, de 27 de Fevereiro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna:
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas propinebe ou propizamida
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas mecoprope, mecoprope-P ou propiconazol
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas molinato, tirame ou zirame
Revisão de autorizações com base na substância activa paraquato
Revisão de autorizações com base na substância activa zoxamida
Revisão de autorizações com base na substância activa flazasulfurão
Revisão de autorizações com base na substância activa quinoxifena
Revisão de autorizações com base na substância activa mepanipirime
Obrigações acessórias dos detentores de autorizações de produtos com base na substância activa paraquato
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2004, de 27 de Fevereiro, são aditados os n.os 54 a 58, 72 a 78, 80 a 83, 90 e 91, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2004, de 27 de Fevereiro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2004, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 31 de Março de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol como única substância activa;
- b)Até 31 de Março de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol e outra substância activa incluída até 30 de Setembro de 2003 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 30 de Junho de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flufenacete como única substância activa;
- b)Até 30 de Junho de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flufenacete e outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2003 na LPC, sendo que sempre que estes decretos-leis estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver lista no documento original)