- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas mecoprope, mecoprope-P ou propiconazol são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Maio de 2008 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham mecoprope, mecoprope-P ou propiconazol como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Maio de 2004 na LPC.
Artigo 4.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas mecoprope, mecoprope-P ou propiconazol
Vigente desde: 26/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2005