- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas molinato, tirame ou zirame são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 31 de Janeiro de 2005.
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Julho de 2008 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham molinato, tirame ou zirame como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Julho de 2004 na LPC.
Artigo 5.º — Revisão de autorizações com base nas substâncias activas molinato, tirame ou zirame
Vigente desde: 26/01/2005
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Em vigor desde 26/01/2005