- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa paraquato são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 30 de Abril de 2005.
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Julho de 2008 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham paraquato como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Outubro de 2004 na LPC.
Artigo 6.º — Revisão de autorizações com base na substância activa paraquato
Vigente desde: 26/01/2005
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Em vigor desde 26/01/2005