- 1 -As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa flazasulfurão são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 30 de Novembro de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flazasulfurão como única substância activa;
- b)Até 30 de Novembro de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flazasulfurão e outra substância activa incluída na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 8.º — Revisão de autorizações com base na substância activa flazasulfurão
Vigente desde: 26/01/2005
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Em vigor desde 26/01/2005