O Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, afecta o lucro da amoedação do seguinte modo:
- a)Ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, 10% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda dedicada à floresta laurissilva da Madeira, com acabamento normal, efectivamente colocada junto do público;
- b)À Sociedade Portugal Vela 2007 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, S. A., o diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda referente aos Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica, com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2005, de 14 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.