A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Artigo 8.º — Comercialização
Vigente desde: 01/02/2007
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Em vigor desde 01/02/2007