O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
- a)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva;
- b)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique;
- c)Julgado de Paz do Concelho de Odivelas;
- d)Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.