Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal
Objecto
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
Circunscrição territorial
Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos
Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção.
Composição e organização dos julgados de paz
Período de funcionamento
Coordenação do julgado de paz
Serviço de mediação
Serviço de atendimento
Serviço de apoio administrativo
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação de apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.
Pessoal
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal por aquelas contratado para o efeito, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores, nos termos da lei.
Despesas de funcionamento
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.
Juízes de paz
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva
São transferidos para o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, aquando da sua instalação, todos os processos que se encontravam a correr termos no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso, criado pelo Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
Norma revogatória
São revogadas, na data de entrada em vigor da portaria que, nos termos do artigo 12.º, determinar a entrada em funcionamento do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, a alínea a) do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.