- 1 -Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
- a)Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
- b)Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento do formulário, os pedidos formulados verbalmente;
- c)Proceder às citações e notificações previstas na lei;
- d)Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
- e)Designar os mediadores na falta de escolha consensual pelas partes;
- f)Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
- g)Comunicar a data de audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
- 2 -É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante suspensão voluntária da instância.
Artigo 8.º — Serviço de atendimento
Vigente desde: 01/02/2008
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Em vigor desde 01/02/2008