- 1 -Até à conclusão do processo de transferência do ensino do português no estrangeiro para o Instituto Camões, I. P., os serviços do Ministério da Educação estão habilitados a proceder aos actos estritamente necessários para garantir o funcionamento da rede ao nível pré-escolar, básico e secundário do ensino do português no estrangeiro.
- 2 -O disposto no número anterior abrange todos os actos praticados no âmbito das matérias inseridas na gestão da referida rede, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165-A/2009, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 16 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/03/2010
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Em vigor desde 25/03/2010