Os artigos 5.º, 9.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei, bem como o pessoal que as integra, são responsáveis, nos termos do artigo 491.º do Código Civil, pelos danos causados pelas pessoas com as incapacidades mencionadas no artigo 2.º
Artigo 9.º
Unidades residenciais
- 1 -Constituem unidades residenciais:
- a)Residências de treino de autonomia;
- b)Residências autónomas de saúde mental;
- c)Residências de apoio moderado;
- d)Residências de apoio máximo.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
Unidades sócio-ocupacionais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 16.º
Equipas de apoio domiciliário
- 1 -...
- 2 -...