- 1 -As unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental (UCCISM) são criadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da saúde, a partir da adaptação ou reconversão de estruturas já existentes, ou a criar, vocacionadas para dar resposta exclusiva a situações específicas de incapacidade psicossocial.
- 2 -Em função das necessidades, e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, as UCCISM podem integrar mais do que uma tipologia, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de cuidados.
- 3 -As UCCISM, segundo as características e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias e organizar-se internamente atendendo aos graus de dependência das pessoas.
Artigo 21.º — Unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental
Vigente desde: 10/02/2011
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Em vigor desde 10/02/2011