Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde e os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:
- a)Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas;
- b)Facultar, à equipa coordenadora, o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e auditoria do seu funcionamento;
- c)Remeter à equipa coordenadora o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;
- d)Comunicar à equipa coordenadora, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao encaminhamento e colocação das pessoas nelas residentes.