Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro
Os artigos 5.º, 9.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei, bem como o pessoal que as integra, são responsáveis, nos termos do artigo 491.º do Código Civil, pelos danos causados pelas pessoas com as incapacidades mencionadas no artigo 2.º
Artigo 9.º
Unidades residenciais
- 1 -Constituem unidades residenciais:
- a)Residências de treino de autonomia;
- b)Residências autónomas de saúde mental;
- c)Residências de apoio moderado;
- d)Residências de apoio máximo.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
Unidades sócio-ocupacionais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 16.º
Equipas de apoio domiciliário
- 1 -...
- 2 -...
Alteração sistemática
São eliminadas as três secções em que se divide o capítulo ii do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, designado «Tipologias».
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, com intervenção na área da saúde mental;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- 3 -...
Revogação ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro
São revogados o n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, e 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios orientadores
Os cuidados continuados integrados de saúde mental são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios:
Objectivos das unidades e equipas
Constituem objectivos das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental:
Dever de sigilo e responsabilidade civil
Coordenação e organização
Articulação com os serviços locais de saúde mental
Tipologia das unidades e equipas
Unidades residenciais
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Unidades sócio-ocupacionais
Serviços
A unidade sócio-ocupacional assegura, designadamente, os seguintes serviços:
Equipas de apoio domiciliário
Serviços
A equipa de apoio domiciliário assegura, designadamente, os seguintes serviços:
Acesso
São destinatários das unidades e equipas previstas no presente decreto-lei as pessoas com incapacidade psicossocial e necessidade de cuidados continuados integrados de saúde mental que:
Ingresso
Mobilidade
Unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental
Instrumentos de utilização comum
Entidades promotoras e gestoras
Obrigações das entidades promotoras e gestoras
Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde e os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:
Promoção e garantia da qualidade
Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas são fixados na portaria prevista no artigo 6.º
Avaliação
As unidades e equipas estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da equipa coordenadora, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 6.º
Recursos humanos
Instalações, funcionamento, fiscalização e licenciamento
Financiamento
O financiamento das unidades e equipas, dependendo das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade social e da saúde.
Modelo de financiamento
Aplicação progressiva
As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei são implementadas progressivamente, através de experiências piloto a criar no período de 12 meses a contar da sua entrada em vigor.
Regulamentação
O presente decreto-lei deve ser regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes