- 1 -As unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental funcionam em articulação com os SLSM, previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, os SLSM devem assegurar, designadamente:
- a)A referenciação das pessoas com incapacidade psicossocial para as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, de acordo com o diploma referido no número anterior;
- b)A prestação de cuidados de psiquiatria e de saúde mental às pessoas com incapacidade psicossocial integradas nas unidades e equipas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Articulação com os serviços locais de saúde mental
Vigente desde: 10/02/2011
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Em vigor desde 10/02/2011