Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Redação registada como em vigor em 30/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
- 2 -As ARS, I. P., têm sede:
- a)ARS do Norte, I. P., no Porto;
- b)ARS do Centro, I. P., em Coimbra;
- c)ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa;
- d)ARS do Alentejo, I. P., em Évora;
- e)ARS do Algarve, I. P., em Faro.
- 3 -As ARS, I. P., dispõem de serviços desconcentrados designados por agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio.