Artigo 5.º
Conselho directivo
Redação registada como em vigor em 30/01/2012.
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- 1 -As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
- a)Coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região;
- b)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;
- c)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de serviços prestadores de cuidados de saúde;
- d)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
- e)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
- f)Contratar a prestação de cuidados de saúde com entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente mediante a celebração de acordos, convenções e contratos programas;
- g)Celebrar acordos com as instituições particulares de solidariedade social para acções de apoio domiciliário;
- h)Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
- i)Dar parecer sobre os projectos de mapas ou dotações de pessoal das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos;
- j)Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde prevista na lei geral.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea j) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe sejam cometidas.