Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as entidades devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Possuir representatividade de âmbito nacional, regional ou municipal;
- b)Possuir uma atividade estatutária não lucrativa e comprovar, na apresentação da candidatura, experiência acumulada na área do apoio técnico agrícola e pecuário, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos;
- c)Demonstrar uma estrutura técnica e organizativa adequada ao cumprimento do protocolo;
- d)Cumprir as obrigações legais, designadamente em matéria fiscal e de segurança social, comprovadas pela apresentação obrigatória das respetivas declarações anuais de não existência de dívidas;
- e)Garantia do estrito cumprimento do protocolo;
- f)Garantia da inexistência de situações de conflito de interesses e de incompatibilidade no cumprimento do protocolo a celebrar.