Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (IFAP, I.P.) no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos que lhe está cometida, designadamente enquanto organismo pagador das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006.
Tarefas e competências a delegar
Entidades delegadas
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as tarefas e as competências podem ser delegadas em entidades de natureza pública, com competências técnicas na matéria objeto de delegação, e as tarefas em entidades de natureza privada e cooperativa, desde que reconhecidas para o efeito, nos termos do presente decreto-lei.
Plano de atividades das tarefas e competências a delegar
Formalização e acompanhamento da delegação em entidades de natureza pública
Formalização e acompanhamento da delegação em entidades de natureza privada e cooperativa
Comissão de acompanhamento
Supervisão e acompanhamento das tarefas delegadas
Apoio financeiro
Obrigações das entidades delegadas
As entidades delegadas referidas no artigo 3.º devem respeitar, entre outras especialmente previstas nos protocolos, as seguintes obrigações gerais:
Disponibilização de informação
As entidades delegadas dispõem do direito de acesso à informação considerada relevante, na medida estritamente necessária para a realização das tarefas delegadas, com exceção das restrições de acesso constantes na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos.
Reconhecimento de entidades
Para efeitos do disposto na última parte do n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei, podem ser reconhecidas as seguintes entidades de natureza privada e cooperativa, desde que preencham cumulativamente os requisitos exigidos no presente decreto-lei:
Condições para o reconhecimento
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as entidades devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
Processo de reconhecimento
Avaliação e decisão dos pedidos de reconhecimento
Validade do reconhecimento
Suspensão ou cessação do reconhecimento
O reconhecimento das entidades pode ser suspenso ou cessar, sempre que se verifique o incumprimento do protocolo, das normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente, das condições definidas no artigo 13.º, ou no caso do incumprimento das obrigações constantes do artigo 10.º, bem como do desrespeito pelas recomendações formuladas pelo IFAP, I.P., ou pela respetiva comissão de acompanhamento ou outra qualquer entidade no uso das respetivas competências de fiscalização ou supervisão.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados o despacho normativo n.º 2/2009, de 22 de dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009, e o despacho normativo n.º 14/2010, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2010.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.