- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o IFAP, I.P., pode delegar, nos termos e condições definidas na regulamentação específica aplicável e no presente decreto-lei, as tarefas e as competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nível europeu e nacional, no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos.
- 2 -O IFAP, I.P., permanece, em qualquer caso, responsável pelo processo de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros e pela boa gestão dos fundos que gere.
Artigo 2.º — Tarefas e competências a delegar
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013