- 1 -O financiamento da execução de tarefas delegadas por entidades de natureza pública é assegurado com a inscrição das verbas necessárias nos respetivos orçamentos.
- 2 -É instituído um apoio financeiro destinado às entidades de natureza privada e cooperativa reconhecidas no âmbito do presente decreto-lei, o qual é fixado para o período de vigência dos protocolos e cujos critérios de atribuição são fixados anualmente pelo IFAP, I.P., sendo as respetivas verbas inscritas no orçamento anual do IFAP, I.P.
Artigo 9.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 15/02/2013
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Em vigor desde 15/02/2013