- 1 -No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete à DGAE:
- a)Autorizar as acumulações dos formadores prevista no n.º 4 do artigo 16.º; Monitorizar, nos termos do artigo 21.º, as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora e produzir um relatório anual sobre a matéria;
- b)Acompanhar o processo de criação e racionalização da rede de CFAE;
- c)Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação;
- d)Assegurar o apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC, nos termos definidos no regulamento deste órgão.
- 2 -A DGAE pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços com formadores, nos termos da lei, tendo em vista a concretização, em colaboração com os CFAE, de programas de formação em áreas de intervenção prioritária.
Artigo 27.º — Intervenção da Direção Geral da Administração Escolar
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014