Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
Âmbito de aplicação
Princípios
A formação contínua dos docentes baseia-se nos seguintes princípios:
Objetivos
A formação contínua tem como objetivos promover:
Áreas de formação
As áreas de formação contínua são as seguintes:
Modalidades de ações de formação
Duração das ações de formação
Formação considerada
Formação obrigatória
Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.
Entidades formadoras
São entidades formadoras:
Centros de formação de associações de escolas
Os CFAE são entidades formadoras com estatuto, competências, constituição e as regras de funcionamento estabelecidos em decreto-lei.
Instituições de ensino superior
Outras entidades
Acreditação do formador
A acreditação do formador por áreas e domínios de formação é da competência do CCPFC nos termos de regulamentação própria.
Formadores
Estatuto do formador
Direitos dos formandos
O docente, enquanto formando, tem o direito de:
Deveres dos formandos
Sem prejuízo no disposto no ECD, o docente, enquanto formando, tem o dever de:
Acreditação, reconhecimento e certificação
Avaliação das ações de formação
Avaliação externa
Sistema de informação, monitorização e avaliação
Conselho científico-pedagógico de formação contínua
Composição
Secção coordenadora de formação contínua
À secção coordenadora de formação contínua compete:
Secção coordenadora de formação especializada
À secção coordenadora da formação especializada compete:
Regulamento
O CCPFC rege-se por um regulamento a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
Intervenção da Direção Geral da Administração Escolar
Inspeção do sistema de formação contínua
Cabe à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente decreto-lei.
Irregularidades
Orientação da formação contínua de professores
O Ministério da Educação e Ciência intervém na formação contínua de professores através:
Apoio às ações de formação
O Ministério da Educação e Ciência pode, no âmbito da estratégia de formação dos seus recursos humanos, celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras com vista à superação de necessidades de formação, à promoção da inovação educacional ou ao desenvolvimento de programas nacionais de formação.
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, alterado pela Lei n.º 60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro.