- 1 -As ações de formação já acreditadas em modalidades previstas no presente decreto-lei mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação.
- 2 -Os formadores acreditados em áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm essa acreditação para as áreas de formação equivalente, previstas no presente diploma.
- 3 -Para efeitos da garantia do serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação prevista no presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 11/02/2014
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Em vigor desde 11/02/2014