- 1 -As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades:
- a)Cursos de formação;
- b)Oficinas de formação;
- c)Círculos de estudos;
- d)Ações de curta duração.
- e)Cursos de formação online abertos e massivos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), das modalidades de estágio e ou de projeto.
- 3 -As modalidades de formação contínua são objeto de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.
Artigo 6.º — Modalidades de ações de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
Original