Artigo 6.º
Modalidades de ações de formação
Redação registada como em vigor em 11/02/2014.
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- 1 -As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades:
- a)Cursos de formação;
- b)Oficinas de formação;
- c)Círculos de estudos;
- d)Ações de curta duração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), das modalidades de estágio e ou de projeto.
- 3 -As modalidades de formação contínua são objeto de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.