Artigo 7.º
Duração das ações de formação
Redação registada como em vigor em 11/02/2014.
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- 1 -As ações de formação contínua a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior têm uma duração mínima de 12 horas e são acreditadas pelo CCPFC.
- 2 -As ações de curta duração têm uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.