- 1 -As ações de formação contínua a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior têm uma duração mínima de 13 horas e são acreditadas pelo CCPFC.
- 2 -As ações de curta duração têm uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.
Artigo 7.º — Duração das ações de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
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