- 1 -A formação contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD), é a seguinte:
- a)As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC;
- b)As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras;
- c)A formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.
- 2 -Para efeitos do disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.
- 3 -Para efeitos do disposto no ECD, à frequência das ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º é aplicável o limite máximo previsto no número anterior.
Artigo 8.º — Formação considerada
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
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