Artigo 8.º
Formação considerada
Redação registada como em vigor em 11/02/2014.
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- 1 -A formação contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD), é a seguinte:
- a)As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC;
- b)As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras;
- c)A formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.
- 2 -Para efeitos do disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.