- 1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
- 2 -O cartão é válido por dois anos.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 10.º — Cartão de acesso
Vigente desde: 06/02/2015
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