Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de publicações periódicas
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º a 13.º e 15.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto-lei os brindes.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;
- b)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 2500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;
- c)[...];
- d)A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;
- e)Terem uma tiragem mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.
- 2 -Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares e um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.
- 3 -O mesmo trabalhador não pode ser considerado por mais de uma publicação periódica para efeitos de preenchimento do número de profissionais exigido nos números anteriores.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -No uso das respetivas competências administrativas, cabe ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente, em função da sede da entidade proprietária da publicação, decidir sobre o enquadramento das publicações referidas nos n.os 1 a 5, após parecer prévio fundamentado dos serviços ou organismos da Administração Pública que se ocupem das áreas temáticas a que as mesmas respeitam.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -As publicações referidas nos n.os 1 a 5 apenas beneficiam de comparticipação até à gramagem máxima de 200 g por exemplar, incluindo suplementos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Cabe às CCDR a instrução dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal.
- 2 -As competências de cada CCDR são determinadas em função da sede da entidade proprietária da publicação periódica, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
- 3 -Os pedidos de atribuição da comparticipação devem ser instruídos com todos os documentos a definir em regulamento próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional.
- 4 -O órgão competente para a decisão final é o presidente de cada CCDR.
- 5 -O deferimento dos pedidos de concessão produz efeitos a partir da data de apresentação do processo devidamente instruído na CCDR competente, nos termos constantes do regulamento referido no n.º 3.
- 6 -A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei implica a sua atualização junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e da entidade competente para atribuição deste incentivo, sendo os efeitos da atualização reportados à data da ocorrência que a determinou.
- 7 -Cada CCDR comunica à comissão de acompanhamento as decisões de deferimento e indeferimento que profere no âmbito do presente incentivo.
Artigo 10.º
Título de acesso
- 1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes obrigam-se a informar a CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias.
- 5 -As entidades titulares das publicações cujos assinantes beneficiem do presente regime obrigam-se, quando solicitado pela CCDR competente, a apresentar declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima considerada para efeitos do disposto no artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 5.º.
- 6 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O título de acesso for utilizado por entidade que não seja titular do mesmo, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade tenha sido adquirida a entidade seu titular;
- i)[Revogada].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica a suplementos de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º.
- 5 -[Revogado].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A falta de informação à CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
- b)A falta de comunicação à CCDR competente da transmissão da propriedade da publicação ou a falta de devolução do título de acesso, dentro do prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 11.º;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando o título de acesso for utilizado por entidade não titular, mesmo quando se trate de publicação cuja propriedade foi adquirida a alienante seu titular;
- i)[Revogada];
- j)[...];
- l)A utilização do benefício instituído pelo presente decreto-lei quando ocorra inserção de outras publicações não credenciadas, salvo nos casos de suplementos de publicações periódicas.
- 2 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a prática de contraordenação muito grave pode também dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar de incentivos à comunicação social por um período não superior a dois anos.
- 2 -A prática de duas contraordenações graves no prazo de três anos pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito a beneficiar da comparticipação prevista no presente decreto-lei por um período não superior a dois anos.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos termos do artigo 9.º.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei cabe à CCDR competente em função da respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida independência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades competentes estabelecer, nomeadamente com a Associação Portuguesa do Controle de Tiragem, protocolos de fiscalização, em conformidade com o regulamento referido no n.º 3 do artigo 9.º.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A utilização abusiva do incentivo, qualquer outra conduta violadora do regime consagrado no presente decreto-lei ou a omissão de informação com repercussão nas condições de atribuição do incentivo e nos níveis de comparticipação determinam a reposição das verbas indevidamente comparticipadas.
- 2 -Na falta de reposição das verbas no prazo máximo de 30 dias após notificação para o efeito, fica a CCDR competente habilitada a proceder à cobrança coerciva das mesmas, nos termos da lei.
- 3 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica incumbida da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.
- 2 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 9.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Majoração para o desenvolvimento digital
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 60 % para assinantes residentes em território nacional, caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante um período máximo de dois anos consecutivos.
Artigo 4.º-B
Majoração em função do PIB e baixa densidade
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 50 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por Km2.
Artigo 4.º-C
Majoração para captação de novos leitores
- 1 -A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º, pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 100 %, nos casos em que os assinantes sejam estabelecimentos do ensino básico, secundário ou superior em território nacional, caso tenha sido deferida candidatura ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social e do respetivo regulamento.
- 2 -A majoração prevista no número anterior vigora apenas durante o período de duração do projeto apoiado no âmbito do incentivo à literacia e educação para a comunicação social, não podendo contemplar mais do que uma assinatura por estabelecimento de ensino.
Artigo 9.º-A
Publicitação
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei devem manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação.
Artigo 20.º-A
Regiões Autónomas
- 1 -As competências atribuídas no presente decreto-lei às comissões de coordenação e desenvolvimento regional são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos regionalmente competentes, com a participação, em cada uma das Regiões, de comissões de acompanhamento previstas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, os n.os 3 a 5 do artigo 10.º, a alínea i) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de março de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril
Incentivo à leitura de publicações periódicas
Publicações excluídas
Estão excluídas da aplicação do presente decreto-lei as seguintes publicações periódicas:
Condições gerais de acesso
Beneficiam de comparticipação no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, as publicações periódicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Condições específicas de acesso para as publicações de informação geral
Majoração para o desenvolvimento digital
Majoração em função do PIB e baixa densidade
Majoração para captação de novos leitores
Condições específicas de acesso para as publicações de informação especializada
Portal da imprensa regional
[Revogado].
Requisitos das assinaturas
Renovação
Instrução e decisão
Publicitação
As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei devem manter no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação.
Cartão de acesso
Obrigações das entidades titulares
Utilização abusiva
Contraordenações leves
Contraordenações graves
Contraordenações muito graves
Sanções acessórias
Competência em matéria de contraordenações
Fiscalização
Reposição
Cobertura de encargos
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de janeiro.
Regime transitório
[Revogado]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.