- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos termos do artigo 9.º.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.
Artigo 17.º — Competência em matéria de contraordenações
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015