- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica incumbida da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10 % à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.
Artigo 20.º — Cobertura de encargos
Vigente desde: 06/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2015