- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 244.º-A do Código dos Valores Mobiliários, os emitentes de valores mobiliários já admitidos à negociação em mercado regulamentado e que não tenham comunicado e divulgado a escolha do Estado membro competente até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem comunicar e divulgar a sua escolha no prazo de três meses a contar da mesma.
- 2 -Os emitentes que já tenham comunicado a sua escolha nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 244.º-A do Código dos Valores Mobiliários, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estão isentos de proceder a nova comunicação, exceto se escolherem um novo Estado membro competente após aquela data.
- 3 -Até à data de entrada em vigor do regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários, os emitentes que estejam obrigados ou optem por divulgar informação financeira trimestral, devem respeitar, quanto ao conteúdo da mesma, o disposto no artigo 246.º-A do referido Código na redação anterior à introduzida pelo presente decreto-lei e na respetiva regulamentação vigente.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/06/2016
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Em vigor desde 03/06/2016