A linha de crédito referida no artigo anterior tem como finalidade a atribuição de subvenções reembolsáveis aos municípios, destinadas a financiar as despesas em que estes incorram com a gestão de combustível nas redes secundárias, em substituição dos proprietários e outros produtores florestais que incumpram o dever decorrente dos n.os 2 e 10 a 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Finalidade
Vigente desde: 10/04/2018
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Em vigor desde 10/04/2018