Cria uma linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível
Objeto
O presente decreto-lei cria e regulamenta os procedimentos necessários à operacionalização da linha de crédito para financiamento das despesas com redes secundárias de faixas de gestão de combustível, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, para execução das obrigações dos municípios constantes do artigo 153.º da mesma lei.
Finalidade
A linha de crédito referida no artigo anterior tem como finalidade a atribuição de subvenções reembolsáveis aos municípios, destinadas a financiar as despesas em que estes incorram com a gestão de combustível nas redes secundárias, em substituição dos proprietários e outros produtores florestais que incumpram o dever decorrente dos n.os 2 e 10 a 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Beneficiários
Podem ser beneficiários da subvenção reembolsável os municípios do território continental português.
Gestão de combustível pelos municípios nas redes secundárias em substituição dos proprietários e produtores florestais
Procedimento de acesso à linha de crédito
Reembolso
Deveres de informação
Até 31 de dezembro de cada ano e até reembolso integral do financiamento obtido, os municípios reportam à DGAL, em formulário disponibilizado por esta, entre outra solicitada, a seguinte informação:
Título executivo
Na falta de pagamento pelos responsáveis da despesa realizada pelos municípios nos termos do artigo 4.º, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Procedimento pré-contratual de ajuste direto
Deveres complementares
Até reembolso integral do financiamento obtido, os municípios mantém organizados e arquivados autonomamente os documentos produzidos no âmbito do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 29 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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