- 1 -No ano de 2018, para cumprimento da obrigação de gestão de combustível prevista no n.º 3 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os municípios podem recorrer ao ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual, considerando-se preenchidos os requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual.
- 2 -O estabelecido no número anterior é igualmente aplicável à realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, da responsabilidade dos municípios.
Artigo 9.º — Procedimento pré-contratual de ajuste direto
Vigente desde: 10/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2018