- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que um município, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
- 2 -O regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização de recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, é revisto através de diploma próprio, para efeitos de simplificação, integração e desmaterialização de procedimentos e exercício de competências pelos municípios.
Artigo 9.º — Harmonização de procedimentos
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019