- 1 -Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
- 2 -As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.
Artigo 11.º — Viagens de finalistas
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020