- 1 -É suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
- 2 -A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 3 -Na portaria referida no número anterior podem ser estabelecidas restrições totais ou parciais da afetação dos espaços acessíveis ao público.
Artigo 12.º — Restrições de acesso a estabelecimentos
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020