Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
Artigo 13.º — Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020