A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.
Artigo 15.º-A — Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020