- 1 -É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
- 2 -A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.
Artigo 16.º-A — Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020