- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
Artigo 17.º — Suspensão e prorrogação de prazos
Vigente desde: 16/05/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/2020