A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e por remissão da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, respetivamente, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
Artigo 32.º-A — Marcação de férias
Vigente desde: 16/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2020
Referências (4)
- N.º 9 do Artigo 241.º do Código CTexterno
- Alínea i) do N.º 1 do Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 122.º
- Artigo 126.º