É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica da COVID-19.
Artigo 35.º-E — Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
Vigente desde: 16/05/2020
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Em vigor desde 16/05/2020