- 1 -Os dirigentes e os inspetores da IGAI mantêm todos os direitos associados às condições e ónus específicos da respetiva carreira de origem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes e inspetores da IGAI auferem, pelo exercício das funções em comissão de serviço, a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria seguinte à categoria detida no lugar de origem ou a remuneração resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, se esta for superior.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos inspetores na reserva ou em regime de pré-aposentação, tendo por referência a remuneração atribuída nestas situações.
Artigo 12.º — Remunerações
Vigente desde: 15/03/2021
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Em vigor desde 15/03/2021