O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Certificado de vacinação, que ateste:
- i)A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; ou
- ii)A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
- b)...
- i)...
- ii)Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 24 horas, com resultado negativo;
- c)...
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior:
- a)Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:
- i)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- ii)[Anterior alínea b) do n.º 2.] ou
- iii)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- b)Entende-se por 'dose de reforço' a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida na alínea anterior.
- 3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.